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GEORREFERENCIAMENTO

O georreferenciamento é uma técnica que envolve a identificação precisa da localização de um objeto ou terreno na superfície terrestre por meio de coordenadas geográficas. Ele utiliza ferramentas como GPS, sistemas de informações geográficas (SIG) e imagens de satélite para vincular informações espaciais a um dado específico. Esse método é amplamente usado em diversas áreas, como cartografia, planejamento urbano, gestão ambiental e agronegócio.

 

A necessidade do georreferenciamento está relacionada à regularização fundiária e ao planejamento sustentável do uso do solo. No Brasil, por exemplo, ele é obrigatório para a certificação de imóveis rurais junto ao Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária (INCRA). Essa obrigatoriedade busca garantir maior segurança jurídica, evitar conflitos fundiários, proteger áreas de preservação ambiental e promover o desenvolvimento econômico. Além disso, o georreferenciamento proporciona melhor gestão de recursos naturais e facilita obras de infraestrutura.

 

Quanto aos prazos, a regulamentação brasileira estabelece datas específicas para que proprietários de imóveis rurais realizem o georreferenciamento, dependendo do tamanho da propriedade. Para que a certificação seja efetivada, é necessário cumprir as normas legais estipuladas na Lei nº 10.267/2001 e suas regulamentações complementares. É importante que os proprietários estejam atentos aos cronogramas estabelecidos para evitar penalidades, como a dificuldade na transferência de propriedades não regularizadas.

 

O georreferenciamento, portanto, não é apenas uma exigência legal, mas também uma ferramenta essencial para garantir a organização territorial, a sustentabilidade e a segurança jurídica no uso das terras.

 

Antes de solicitar ao Registro de Imóveis a averbação da Certificação do INCRA nos procedimentos de georreferenciamentos, junte na solicitação os seguintes documentos:

 

  1. Certidão de inteiro teor do imóvel, emitida a menos de 30 dias da data do protocolo (art. 864, §2º, do CNPSNR-BA);

  2. Documentos em cópias simples dos documentos das partes: RG, CPF, certidões comprobatórias do estado civil (art. 864, §2º, do CNPSNR-BA). Caso o regime de bens do casamento seja diverso da comunhão parcial, deve a parte apresentar o registro do pacto antenupcial no Livro 03 do Registro de Imóveis do primeiro domicílio do casal.

  3. Certidão de Cadastro de Imóvel Rural CCIR, válida, emitida pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária INCRA (art. 1076 e art. 940, VI e §2º, do CNPSNR-BA).

  4. A prova de pagamento do ITR, mediante a apresentação das guias de DARF, em via original ou por cópia autenticada, relativas ao recolhimento do imposto, referente aos últimos 05 (cinco) anos ou da Certidão Negativa de Débitos de Imóvel Rural ou de Certidão Positiva de Débitos de Imóvel Rural, com Efeitos de Negativa, expedidas pela Secretaria da Receita Federal (SRF) (arts. 1080 e 1081, e art. 940, VI e §2º, do CNPSNR-BA).

  5. O CAR (artigo 246 da L.F. 6015/73, artigo 29 da L.F. 12.651/09 e Decreto 9.257/17).

  6. Requerimento do interessado, com firmas reconhecidas de todos os proprietários tabulares (art. 777, §1º do CNPSNR-BA). Poderá também ser outorgada procuração por instrumento particular com firma reconhecida pelo titular de direito real do imóvel ao mandatário para o requerimento de averbação e registro (art. 777, §2º do CNPSNR-BA).

  7. Planta e memorial descritivo com a Certificação do Incra (art. 174, §§3º e 4º da Lei Federal 6015/73 e arts. 9º e 10 do Decreto 4449/02).

  8. Planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no competente conselho de fiscalização da atividade, com firma reconhecida de todos os signatários ou assinatura eletrônica avançada (art. 796 do CNPSNR-BA).

  9. A documentação necessária à propositura do procedimento de retificação deve ser apresentada no original, acompanhada de outra via ou cópia autenticada (art. 803 do CNPSNR-BA).

  10. As plantas e memoriais descritivos devem ser apresentados por meio de cópia autenticada, em número suficiente para a notificação de todos os envolvidos (art. 803, §1º, do CNPSNR-BA),

  11. Caso o imóvel contíguo com o retificando não tenha registro imobiliário específico, não será exigida assinatura do possuidor, sendo necessário apresentar a(s) certidão(ões) negativa(s) por endereço fornecida(s) pelo(s) cartório(s) de imóveis competente(s), comprovando a ausência de registro, nos termos do art. 213 §10º da Lei nº 6.015/73, ressalvada a adoção das cautelas do art. 800, §6º do CNPSNR-TJBA, quando pertinentes (art. 796, §5º, do CNPSNR-BA).

  12. Caso os proprietários ou os ocupantes dos imóveis contíguos sejam falecidos, bastará a indicação de um dos herdeiros, mediante a comprovação da condição de herdeiro (art. 800, IV, do CNPSNR-BA)

  13. Considera-se profissional habilitado para elaborar a planta e o memorial descritivo todo aquele que apresentar prova de Anotação de Responsabilidade Técnica (ART), do Termo de Responsabilidade Técnica (TRT) e/ou Registro de Responsabilidade Técnica (RRT) no competente conselho de fiscalização da atividade. (art. 796, §2º, do CNPSNR-BA).

  14. Saliento que sendo necessário para a retificação, o Oficial de Registro de Imóveis realizará diligências e vistorias externas e utilizará documentos e livros mantidos no acervo da serventia, independente da cobrança de emolumentos, lançando no procedimento da retificação certidão relativa aos assentamentos consultados. Também poderá o oficial, por meio de ato fundamentado, intimar o requerente e o profissional habilitado para que esclareçam dúvidas e complementem ou corrijam a planta e o memorial descritivo do imóvel, quando os apresentados contiverem erro ou lacuna (art. 801, do CNPSNR-BA).

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