O que é
A instituição do bem de família é o ato pelo qual o casal, a entidade familiar ou o próprio titular, por escritura pública ou testamento, destina determinado imóvel residencial ao domicílio da família, sujeitando-o a regime protetivo especial que o torna, em regra, impenhorável e insuscetível de alienação sem consentimento dos interessados.
Trata-se do bem de família convencional (Código Civil, arts. 1.711 a 1.722), que não se confunde com o bem de família legal (Lei nº 8.009/1990), este último de proteção automática e independente de instituição registral. A destinação convencional confere maior amplitude protetiva, alcançando imóvel de valor superior aos parâmetros do bem de família legal.
O registro da instituição na matrícula do imóvel é condição de eficácia perante terceiros e submete-se aos princípios registrais gerais, sendo qualificado o título quanto à observância dos requisitos legais, especialmente quanto à idoneidade patrimonial do instituidor e à ausência de fraude a credores.
Características
- 1Instituição por escritura pública ou testamentoA instituição do bem de família convencional exige forma pública ou disposição testamentária, sendo vedada a instituição por instrumento particular.
- 2Limite de valor patrimonialO valor do imóvel instituído não pode ultrapassar um terço do patrimônio líquido do instituidor no momento da instituição, em respeito à proteção dos credores.
- 3Impenhorabilidade relativaO imóvel torna-se, em regra, impenhorável por dívidas posteriores à instituição, ressalvadas hipóteses legais (dívidas anteriores, tributos incidentes sobre o próprio imóvel, entre outras).
- 4Inalienabilidade condicionadaA alienação do bem instituído depende do consentimento dos interessados (cônjuges e filhos, se houver), podendo ser autorizada judicialmente em caso de impossibilidade de manifestação ou discordância injustificada.
- 5Distinção do bem de família legalO bem de família convencional é ato voluntário registrado; o bem de família legal (Lei nº 8.009/1990) é proteção automática, independente de instituição, incidente sobre único imóvel residencial da entidade familiar.
Fundamentação Legal
- Código Civilarts. 1.711 a 1.722 — bem de família convencional.
- Lei nº 8.009/1990bem de família legal.
- Lei nº 6.015/1973 (LRP)arts. 167, I, item 1; 260 a 265.
- Provimento CNJ nº 149/2023Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
Roteiro de documentos em elaboração
Esta página apresenta a moldura conceitual do ato. O roteiro de documentos necessários e o procedimento detalhado serão publicados em breve, à medida que a experiência das qualificações registrais permita consolidar as exigências mais recorrentes.
Enquanto isso, para orientação específica sobre o seu caso, entre em contato com a Serventia — teremos prazer em orientá-lo.