Visão Geral

O que é

A instituição do bem de família é o ato pelo qual o casal, a entidade familiar ou o próprio titular, por escritura pública ou testamento, destina determinado imóvel residencial ao domicílio da família, sujeitando-o a regime protetivo especial que o torna, em regra, impenhorável e insuscetível de alienação sem consentimento dos interessados.

Trata-se do bem de família convencional (Código Civil, arts. 1.711 a 1.722), que não se confunde com o bem de família legal (Lei nº 8.009/1990), este último de proteção automática e independente de instituição registral. A destinação convencional confere maior amplitude protetiva, alcançando imóvel de valor superior aos parâmetros do bem de família legal.

O registro da instituição na matrícula do imóvel é condição de eficácia perante terceiros e submete-se aos princípios registrais gerais, sendo qualificado o título quanto à observância dos requisitos legais, especialmente quanto à idoneidade patrimonial do instituidor e à ausência de fraude a credores.

Bem de família convencionalCC, arts. 1.711 a 1.722Impenhorabilidade
Aspectos Essenciais

Características

Base Legal

Fundamentação Legal

Roteiro de documentos em elaboração

Esta página apresenta a moldura conceitual do ato. O roteiro de documentos necessários e o procedimento detalhado serão publicados em breve, à medida que a experiência das qualificações registrais permita consolidar as exigências mais recorrentes.

Enquanto isso, para orientação específica sobre o seu caso, entre em contato com a Serventia — teremos prazer em orientá-lo.

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