O que é
Trata-se do registro de instrumentos particulares que, embora não equiparados pela lei à escritura pública, são admitidos a registro em razão de previsão específica na Lei de Registros Públicos ou em legislação especial, produzindo efeitos registrais próprios em cada hipótese.
Diferentemente dos títulos particulares com efeito de escritura, esses instrumentos não afastam a regra do art. 108 do Código Civil quanto à necessidade de forma pública para negócios acima do limite legal, sendo admitidos apenas nas situações específicas em que a lei os autoriza.
A qualificação registral, nesses casos, é particularmente cuidadosa quanto à verificação da hipótese autorizativa, do respeito aos requisitos formais aplicáveis e da observância dos limites materiais da modalidade específica de ingresso.
Características
- 1Ausência de equiparação legalNão gozam da força de escritura pública. O registro é admissível apenas nas hipóteses expressamente previstas em lei, com efeitos próprios a cada situação.
- 2Observância do art. 108 do Código CivilNos negócios sujeitos à regra da forma pública, o instrumento particular comum não é hábil a produzir os efeitos reais pretendidos, ainda que registrado.
- 3Hipóteses típicasPodem-se citar, entre outras hipóteses previstas na Lei de Registros Públicos: certos atos societários; determinados contratos com garantia real de menor valor; instrumentos administrativos e demais atos expressamente admitidos por legislação específica.
- 4Assinatura das partes e testemunhasComo regra, o instrumento particular deve ser assinado pelas partes e por duas testemunhas, com reconhecimento de firma, salvo quando dispensado por norma específica.
- 5Qualificação registral quanto ao enquadramentoO Oficial examina, além dos princípios gerais, a compatibilidade do instrumento com a hipótese legal invocada, indeferindo ou formulando exigência quando o título não se enquadrar.
Fundamentação Legal
- Código Civilart. 108 (regra da forma pública) e art. 221 (validade entre as partes).
- Lei nº 6.015/1973 (LRP)arts. 167, 172 e 221.
- Legislação especialconforme a modalidade específica do instrumento a ser registrado.
- Provimento CNJ nº 149/2023Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
- Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 15/2023 (TJBA)Código de Normas da CGJ/BA.
Roteiro de documentos em elaboração
Esta página apresenta a moldura conceitual do ato. O roteiro de documentos necessários e o procedimento detalhado serão publicados em breve, à medida que a experiência das qualificações registrais permita consolidar as exigências mais recorrentes.
Enquanto isso, para orientação específica sobre o seu caso, entre em contato com a Serventia — teremos prazer em orientá-lo.