O que é
Trata-se do registro de instrumentos particulares que, por expressa autorização legal, produzem os mesmos efeitos registrais da escritura pública, independentemente do valor econômico do negócio, dispensando a lavratura em tabelionato de notas.
Essa equiparação decorre de opção legislativa deliberada, geralmente motivada pela necessidade de conferir agilidade, padronização e segurança a operações de crédito imobiliário, ao mercado de capitais e ao financiamento habitacional, sem prejuízo da qualificação registral integral pelo Oficial.
Como exceções à regra do art. 108 do Código Civil, essas hipóteses são numerus clausus — devem estar previstas em lei específica —, e a qualificação registral é particularmente atenta à verificação da hipótese legal invocada e ao atendimento de seus requisitos próprios.
Características
- 1Instrumento particular equiparado por leiA força de escritura pública decorre de norma legal expressa, não sendo admissível equiparação por analogia ou por convenção entre as partes.
- 2Independe do valor do negócioAs hipóteses legais afastam a exigência do art. 108 do Código Civil, independentemente do valor econômico envolvido, o que viabiliza operações imobiliárias por instrumento particular.
- 3Sistema Financeiro da Habitação (SFH)O art. 61, § 5º, da Lei nº 4.380/1964 admite instrumento particular com efeito de escritura pública para as operações vinculadas ao SFH, cabendo verificar o enquadramento formal e material da operação.
- 4Cédulas de crédito e alienação fiduciáriaAs cédulas de crédito rural, industrial, comercial, à exportação, bancárias e imobiliárias, bem como os contratos de alienação fiduciária de coisa imóvel pactuados por entidades autorizadas (Lei nº 9.514/1997, art. 38), possuem regime próprio.
- 5Qualificação registral rigorosa da hipótese legalO Oficial deve verificar, com especial atenção, a subsunção do instrumento à hipótese legal específica invocada, sob pena de indeferimento ou formulação de exigência.
Fundamentação Legal
- Código Civilart. 108 (regra geral) e art. 1.417 (compromisso irrevogável).
- Lei nº 4.380/1964art. 61, § 5º — SFH.
- Lei nº 9.514/1997art. 38 — alienação fiduciária de coisa imóvel.
- Lei nº 10.931/2004Cédula de Crédito Imobiliário (CCI) e Cédula de Crédito Bancário (CCB).
- Decreto-Lei nº 167/1967 e Decreto-Lei nº 413/1969cédulas de crédito rural, industrial, comercial e à exportação.
- Lei nº 6.015/1973 (LRP)arts. 167 e 221, II e III.
- Provimento CNJ nº 149/2023Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
Roteiro de documentos em elaboração
Esta página apresenta a moldura conceitual do ato. O roteiro de documentos necessários e o procedimento detalhado serão publicados em breve, à medida que a experiência das qualificações registrais permita consolidar as exigências mais recorrentes.
Enquanto isso, para orientação específica sobre o seu caso, entre em contato com a Serventia — teremos prazer em orientá-lo.