O que é
As modalidades de parcelamento do solo urbano — loteamento, desmembramento e desdobro — encontram sede material na Lei nº 6.766/1979 e normas correlatas, e submetem-se, para produção de efeitos reais, ao ingresso no Registro de Imóveis, mediante procedimento próprio de qualificação registral.
O loteamento caracteriza-se pela subdivisão de gleba em lotes destinados a edificação, com abertura de novas vias de circulação, de logradouros públicos ou prolongamento, modificação ou ampliação das vias existentes. O desmembramento, por sua vez, subdivide gleba em lotes destinados a edificação, com aproveitamento do sistema viário existente, desde que não implique abertura de novas vias. O desdobro, categoria residual, refere-se à subdivisão de lote urbano já parcelado em duas ou mais unidades autônomas.
O ingresso registral pressupõe a aprovação do projeto pela Prefeitura Municipal, a anuência dos órgãos ambientais competentes quando exigível, e a observância das normas urbanísticas locais, sendo o registro condição de eficácia perante terceiros e requisito para alienação das unidades resultantes.
Características
- 1Aprovação municipal como pressupostoO parcelamento do solo urbano depende de prévia aprovação do projeto pela Prefeitura, com observância do Plano Diretor, da Lei de Uso e Ocupação do Solo e das demais posturas municipais aplicáveis.
- 2Registro constitui os lotes como unidades autônomasSomente com o registro do parcelamento no Registro de Imóveis surgem as matrículas autônomas dos lotes ou glebas resultantes, tornando-se possível a alienação e o registro de direitos reais individualizados.
- 3Publicidade e proteção do adquirenteO regime da Lei nº 6.766/1979 confere ampla publicidade ao empreendimento, com destaque para a documentação obrigatória a ser arquivada no Registro e a proteção do compromissário comprador.
- 4Anuência ambiental e licenciamentoQuando o parcelamento envolver áreas de preservação, mananciais ou zonas ambientalmente sensíveis, exige-se manifestação favorável dos órgãos ambientais competentes.
- 5Regime específico das áreas ruraisO parcelamento de imóveis rurais para fins urbanos submete-se, ainda, às normas do INCRA e à observância do módulo rural e da Fração Mínima de Parcelamento.
Fundamentação Legal
- Lei nº 6.766/1979parcelamento do solo urbano.
- Lei nº 4.591/1964art. 32 e correlatos — regime de incorporação e loteamentos com edificação simultânea.
- Lei nº 6.015/1973 (LRP)arts. 167, I, itens 18 a 20, e 226.
- Lei nº 4.947/1966 e Decreto nº 62.504/1968parcelamento rural.
- Legislação municipalPlano Diretor, Lei de Uso e Ocupação do Solo e demais posturas.
- Provimento CNJ nº 149/2023Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
Roteiro de documentos em elaboração
Esta página apresenta a moldura conceitual do ato. O roteiro de documentos necessários e o procedimento detalhado serão publicados em breve, à medida que a experiência das qualificações registrais permita consolidar as exigências mais recorrentes.
Enquanto isso, para orientação específica sobre o seu caso, entre em contato com a Serventia — teremos prazer em orientá-lo.