O que é
As averbações e alterações estatutárias são os atos pelos quais se promove, no fólio da pessoa jurídica registrada no RCPJ, o ingresso das modificações no estatuto social, no contrato social ou na composição administrativa da entidade, mantendo a atualização de seu quadro jurídico perante terceiros.
Incluem-se nessa categoria as alterações estatutárias substanciais (mudança de denominação, sede, finalidade, capital social, estrutura organizacional), as renovações de diretoria e conselhos, as averbações de atos administrativos internos (posses, transferências de administradores, entre outros) e demais modificações relevantes que exijam publicidade registral.
A eficácia perante terceiros das alterações depende do respectivo ingresso no RCPJ — a alteração deliberada e formalmente aprovada pela entidade, sem o correspondente registro, não produz efeitos plenos em face de terceiros de boa-fé, aplicando-se o princípio da publicidade registral.
Características
- 1Requisito prévio: deliberação regularA alteração estatutária pressupõe deliberação regular do órgão competente (assembleia geral, em regra), com observância do quórum de instalação e de deliberação previsto no estatuto e na lei.
- 2Documentos essenciaisPara o registro da alteração exige-se, em regra: ata da assembleia deliberativa, lista de presença, edital de convocação (quando cabível), estatuto consolidado com as alterações e comprovante de recolhimento dos emolumentos.
- 3Estatuto consolidadoNas alterações substanciais, exige-se a apresentação do estatuto consolidado — versão integral do estatuto com as alterações já incorporadas —, para facilitar a consulta e a verificação da coerência interna do texto.
- 4Averbações de renovação de diretoriaAs renovações de diretoria, conselho fiscal e outros órgãos administrativos são averbadas mediante apresentação da ata da respectiva eleição, sem necessidade de reformulação do estatuto.
- 5Efeitos perante terceirosA alteração produz efeitos perante terceiros somente a partir do ingresso no RCPJ, ressalvadas as hipóteses de ciência efetiva do terceiro antes do registro, na forma da legislação aplicável.
Fundamentação Legal
- Código Civilarts. 45, 53 a 61 (associações); 62 a 69 (fundações); 997 a 1.038 (sociedades simples).
- Lei nº 6.015/1973 (LRP)arts. 114 a 121.
- Provimento CNJ nº 149/2023Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
Roteiro de documentos em elaboração
Esta página apresenta a moldura conceitual do ato. O roteiro de documentos necessários e o procedimento detalhado serão publicados em breve, à medida que a experiência das qualificações permita consolidar as exigências mais recorrentes.
Enquanto isso, para orientação específica sobre o seu caso, entre em contato com a Serventia — teremos prazer em orientá-lo.