O que é
A emancipação, a interdição e a ausência constituem categorias de atos que alteram a capacidade civil da pessoa natural e devem ser registrados no Livro E do Registro Civil das Pessoas Naturais, para produção de efeitos perante terceiros e para constituição da respectiva situação jurídica.
A emancipação antecipa a plenitude da capacidade civil ao menor, e pode ser: voluntária (por concessão dos pais, mediante escritura pública, ao menor com dezesseis anos completos); judicial (por sentença); ou legal (por casamento, exercício de emprego público efetivo, colação de grau em curso superior, estabelecimento civil ou comercial, ou pela existência de economia própria do menor com dezesseis anos completos).
A interdição é a limitação da capacidade civil imposta por sentença judicial em razão de causa transitória ou permanente que impeça a pessoa de exprimir sua vontade. A ausência, por sua vez, é o instituto pelo qual, verificados os requisitos legais (CC, arts. 22 a 39), presume-se a morte da pessoa desaparecida, produzindo efeitos sucessórios e patrimoniais próprios.
Características
- 1Emancipação — três modalidadesA emancipação pode ser voluntária (concessão dos pais, por escritura pública, ao menor com 16 anos completos), judicial (por sentença) ou legal (por casamento, emprego público, colação de grau superior, estabelecimento próprio, economia própria em determinadas condições).
- 2Interdição — sentença judicialA interdição é medida judicial, imposta por sentença, que limita a capacidade civil da pessoa em razão de causa que impossibilite a manifestação de vontade. Modernamente, deve ser aplicada como medida excepcional, com preferência pela tomada de decisão apoiada (Lei nº 13.146/2015).
- 3Ausência — três fases sucessivasA ausência comporta três fases: (i) curadoria dos bens do ausente (CC, arts. 22-25); (ii) sucessão provisória (CC, arts. 26-36); (iii) sucessão definitiva (CC, arts. 37-39), com abertura definitiva da sucessão após decurso do prazo legal.
- 4Livro E como sede registralOs atos e sentenças relativos à emancipação, interdição e ausência são registrados no Livro E do RCPN, para produção de efeitos perante terceiros e comprovação da situação jurídica da pessoa.
- 5Comunicações obrigatóriasAs sentenças de interdição são comunicadas aos órgãos públicos competentes (Justiça Eleitoral, DETRAN, entre outros), e o registro no RCPN é indispensável para a plena produção de efeitos.
Fundamentação Legal
- Código Civilarts. 5º (emancipação); 22 a 39 (ausência); 1.767 a 1.783 (curatela e interdição).
- Código de Processo Civilarts. 747 a 763 (interdição).
- Lei nº 13.146/2015Estatuto da Pessoa com Deficiência.
- Lei nº 6.015/1973 (LRP)arts. 89 a 96.
- Provimento CNJ nº 149/2023Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
Roteiro de documentos em elaboração
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