O que é
O registro de contratos no RTD é o ato pelo qual instrumentos particulares — contratos de mútuo, cessão de créditos, prestação de serviços, compromissos, distratos e demais convenções privadas — são inscritos no Registro de Títulos e Documentos, para conferir-lhes data certa, publicidade registral e eficácia perante terceiros.
Distingue-se do registro imobiliário (que produz efeitos reais sobre imóveis) por seu caráter eminentemente probatório e conservativo: o RTD não constitui ou modifica direitos reais, mas assegura a existência do documento em determinada data e no teor apresentado, com a eficácia peculiar prevista no art. 129 da Lei de Registros Públicos.
Trata-se de instrumento de grande utilidade prática para a preservação probatória de instrumentos particulares, para a produção de efeitos contra terceiros em determinadas categorias contratuais, e para a garantia de acesso perpétuo ao teor do documento, mesmo após a perda do original.
Características
- 1Data certa e conservaçãoO registro confere ao instrumento particular data certa (CC, art. 221), com fé pública quanto à existência do documento naquele teor e naquela data, além de garantir sua conservação perpétua nos arquivos da serventia.
- 2Eficácia perante terceirosNos termos do art. 129 da LRP, o registro é obrigatório para produção de efeitos contra terceiros em determinadas hipóteses (contratos de locação, penhor, caução, entre outras); nas demais, o registro é facultativo, mas confere reforço probatório significativo.
- 3Registro integral ou resumidoO registro pode ser integral (reprodução completa do teor do documento) ou resumido (apenas os elementos essenciais, com arquivamento do original ou de cópia autenticada); a modalidade é escolhida pelo apresentante conforme a conveniência.
- 4Livre escolha do RTDAs partes têm ampla liberdade de escolha do Registro de Títulos e Documentos onde efetuarão o registro, não havendo, em regra, competência territorial rígida — a escolha do RTD é ato próprio do apresentante.
- 5Certidões de teor integralUma vez registrado, o documento pode ser objeto de certidões de teor integral, com fé pública, em número ilimitado — instrumento útil quando o original é perdido ou destruído.
Fundamentação Legal
- Código Civilarts. 221, 654 e correlatos.
- Lei nº 6.015/1973 (LRP)arts. 127 a 156.
- Provimento CNJ nº 149/2023Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
Roteiro de documentos em elaboração
Esta página apresenta a moldura conceitual do ato. O roteiro de documentos necessários e o procedimento detalhado serão publicados em breve, à medida que a experiência das qualificações permita consolidar as exigências mais recorrentes.
Enquanto isso, para orientação específica sobre o seu caso, entre em contato com a Serventia — teremos prazer em orientá-lo.