O que é
A escritura pública de compra e venda é o instrumento notarial pelo qual o tabelião, no exercício de suas funções e com fé pública, formaliza o contrato oneroso pelo qual uma parte (vendedor) transfere à outra (comprador) a propriedade de determinado bem, mediante o pagamento de preço certo em dinheiro.
Tratando-se de bem imóvel de valor superior a 30 (trinta) vezes o maior salário mínimo vigente, a escritura pública é forma essencial de validade do negócio jurídico, nos termos do art. 108 do Código Civil, ressalvadas as hipóteses legais de instrumento particular equiparado (SFH, alienação fiduciária por instituição financeira etc.).
A escritura, por si só, não transfere a propriedade imobiliária: constitui título hábil para o registro na matrícula do imóvel, momento em que se opera a efetiva transmissão do domínio (art. 1.245 do Código Civil).
Características
- 1Forma pública essencialPara negócios imobiliários acima do limite legal, a escritura pública é forma essencial à validade do ato — a preterição implica nulidade absoluta, insanável por convalidação.
- 2Fé pública notarialO tabelião, agente delegado do Poder Público, confere fé pública ao ato, com presunção legal de autenticidade, veracidade e regularidade formal.
- 3Livre escolha do tabeliãoNos termos do art. 8º da Lei nº 8.935/1994, as partes têm livre escolha do tabelião, podendo lavrar a escritura em qualquer Tabelionato de Notas do país, independentemente da localização do imóvel.
- 4Requisitos formais mínimosA escritura deve conter, entre outros elementos, a qualificação completa das partes, a identificação e descrição precisas do bem, o preço e forma de pagamento, a manifestação clara da vontade e as declarações fiscais aplicáveis.
- 5Verificações prévias obrigatóriasAntes da lavratura, o tabelião realiza consultas obrigatórias: certidão da matrícula do imóvel, certidões pessoais das partes conforme o caso, comprovação do recolhimento do ITBI e das quitações municipais, na forma da legislação aplicável.
Fundamentação Legal
- Código Civilarts. 108, 215, 481 a 532, 1.245.
- Lei nº 8.935/1994arts. 6º, 7º e 8º — atribuições notariais e livre escolha.
- Lei nº 13.097/2015art. 54 — princípio da concentração da matrícula.
- Lei nº 6.015/1973 (LRP)art. 221, I — títulos hábeis a registro.
- Provimento CNJ nº 149/2023Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
- Provimento Conjunto CGJ-CCI nº 15/2023 (TJBA)Código de Normas da CGJ/BA.
Roteiro de documentos em elaboração
Esta página apresenta a moldura conceitual do ato. O roteiro de documentos necessários e o procedimento detalhado serão publicados em breve, à medida que a experiência das qualificações notariais permita consolidar as exigências mais recorrentes.
Enquanto isso, para orientação específica sobre o seu caso, entre em contato com a Serventia — teremos prazer em orientá-lo.