O que é
Os pactos e declarações relativas ao regime de bens lavrados em Tabelionato de Notas englobam a escritura declaratória de união estável, o pacto antenupcial e a escritura de alteração do regime de bens na constância do casamento. Trata-se de instrumentos que formalizam, com fé pública, a manifestação de vontade dos conviventes ou cônjuges quanto às relações patrimoniais entre si.
A escritura declaratória de união estável documenta a existência da entidade familiar entre pessoas, para os efeitos previdenciários, sucessórios e patrimoniais, podendo estipular o regime de bens aplicável, na ausência do qual vigora, presumidamente, o da comunhão parcial (CC, art. 1.725).
O pacto antenupcial é o instrumento que estipula o regime de bens no casamento, obrigatório sempre que os nubentes elegerem regime distinto da comunhão parcial (regime legal supletivo). A alteração do regime de bens, por sua vez, só pode ocorrer em juízo, mediante decisão judicial, e não por escritura pública autônoma, ressalvadas hipóteses específicas legalmente previstas.
Características
- 1União estável — declaração e efeitosA escritura declaratória documenta a existência da entidade familiar, com efeitos patrimoniais, sucessórios e previdenciários — não é constitutiva da união, mas comprovatória, sendo lavrada com base em declaração dos conviventes.
- 2Regime supletivo e opção contratualNa ausência de estipulação, vigora entre os conviventes ou cônjuges o regime da comunhão parcial de bens (CC, arts. 1.640 e 1.725). É facultada a opção por regime diverso, mediante escritura pública.
- 3Pacto antenupcial obrigatório em certos casosO pacto antenupcial é obrigatório sempre que os nubentes optem por regime distinto da comunhão parcial, ou quando um dos nubentes for maior de 70 anos, hipótese em que se impõe legalmente a separação obrigatória de bens (CC, art. 1.641).
- 4Alteração de regime — via judicialA alteração do regime de bens na constância do casamento, prevista no art. 1.639, § 2º, do Código Civil, deve ser processada judicialmente, com prova da ausência de prejuízo a terceiros e do consenso dos cônjuges.
- 5Averbação no registro competenteO pacto antenupcial, para produzir efeitos perante terceiros, deve ser levado a registro no Livro nº 3 do Registro de Imóveis do domicílio dos cônjuges (LRP, art. 178, V) e à averbação, quando for o caso, nas matrículas dos imóveis do casal.
Fundamentação Legal
- Código Civilarts. 1.639 a 1.688 — regime de bens; arts. 1.723 a 1.727 — união estável.
- Lei nº 6.015/1973 (LRP)art. 178, V — registro do pacto antenupcial.
- Lei nº 8.935/1994arts. 6º e 7º.
- Provimento CNJ nº 149/2023Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
Roteiro de documentos em elaboração
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