O que é
O reconhecimento de firma é o ato notarial pelo qual o tabelião ou escrevente autorizado atesta a autenticidade de assinatura lançada em documento particular, com base em cartão de assinatura arquivado na serventia (reconhecimento por semelhança) ou mediante a assinatura presencial do subscritor perante o tabelionato (reconhecimento por autenticidade).
Trata-se de ato de grande utilidade prática, que confere presunção legal de autenticidade à assinatura, indispensável para a produção de efeitos jurídicos em diversos atos e negócios — como transferências de veículos, contratos particulares, procurações, requerimentos administrativos e petições em geral.
Além das modalidades tradicionais, a Serventia realiza o reconhecimento eletrônico de firma (para documentos digitais), no âmbito do sistema e-Notariado, com o mesmo valor jurídico e probante das modalidades presenciais.
Características
- 1Reconhecimento por semelhançaModalidade em que o tabelião ou escrevente confere a assinatura constante do documento com o padrão de assinatura arquivado no cartão do subscritor, atestando semelhança com este padrão. Modalidade célere e economicamente acessível.
- 2Reconhecimento por autenticidadeModalidade em que o subscritor comparece presencialmente ao tabelionato para assinar o documento diante do tabelião, que atesta com fé pública ter presenciado o ato de assinatura — confere segurança jurídica reforçada.
- 3Cartão de assinaturaO reconhecimento por semelhança pressupõe cartão de assinatura previamente aberto na serventia, contendo a assinatura padrão do subscritor, seus dados de identificação e fotografia — sua manutenção é ônus do interessado.
- 4Reconhecimento eletrônico (digital)Modalidade eletrônica prevista no sistema e-Notariado, para documentos digitais, com validade jurídica equivalente às modalidades presenciais, dispensando o comparecimento presencial e a impressão do documento.
- 5Efeitos e utilidade práticaO reconhecimento de firma confere presunção legal de autenticidade à assinatura, sendo indispensável para produção de determinados efeitos jurídicos e administrativos, especialmente em transferências de veículos, procurações particulares e contratos com garantia real.
Fundamentação Legal
- Código Civilart. 221.
- Lei nº 8.935/1994arts. 6º, 7º e 41.
- Provimento CNJ nº 100/2020atos notariais eletrônicos — e-Notariado.
- Provimento CNJ nº 149/2023Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
Roteiro de documentos em elaboração
Esta página apresenta a moldura conceitual do ato. O roteiro de documentos necessários e o procedimento detalhado serão publicados em breve, à medida que a experiência das qualificações notariais permita consolidar as exigências mais recorrentes.
Enquanto isso, para orientação específica sobre o seu caso, entre em contato com a Serventia — teremos prazer em orientá-lo.