O que é
O testamento público é o ato notarial pelo qual o testador, perante o tabelião e na presença de duas testemunhas, manifesta com solenidade sua última vontade, para produção de efeitos após a sua morte, especialmente quanto à disposição do patrimônio, ao reconhecimento de filhos, à nomeação de tutor ou curador e a demais disposições de caráter personalíssimo.
A aprovação do testamento cerrado, por sua vez, é o ato notarial pelo qual o tabelião, mediante o cumprimento de rigoroso ritual, aprova formalmente o testamento redigido e assinado pelo próprio testador (ou por outra pessoa a seu rogo), sem que o tabelião conheça o seu conteúdo — a segurança jurídica reside no sigilo absoluto do teor e na formalidade da aprovação.
Ambos os atos submetem-se a estritas formalidades legais, sob pena de nulidade absoluta, sendo o testamento ato personalíssimo, revogável, solene e gratuito. A liberdade de testar sofre limitação pela legítima dos herdeiros necessários (50% da herança), conforme o art. 1.789 do Código Civil.
Características
- 1Ato personalíssimo e soleneO testamento é ato exclusivamente pessoal do testador — não admite representação, sequer por procuração —, e sua validade depende do estrito cumprimento das formalidades legais.
- 2Revogabilidade essencialO testador pode, a qualquer tempo, revogar seu testamento (ainda que renuncie ao direito de fazê-lo — CC, art. 1.858), mediante novo testamento, cláusula específica ou instrumentos previstos em lei.
- 3Testemunhas instrumentáriasAmbos os atos exigem a presença de duas testemunhas instrumentárias, que devem satisfazer os requisitos legais e assinar o ato juntamente com o testador e o tabelião.
- 4Limite da legítimaHavendo herdeiros necessários (descendentes, ascendentes ou cônjuge), a liberdade de disposição testamentária limita-se à metade dos bens do testador (parte disponível); a outra metade constitui a legítima, insuscetível de disposição testamentária plena.
- 5Comunicação obrigatória à CENSECToda escritura de testamento público ou de aprovação de testamento cerrado deve ser comunicada à Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), no Registro Central de Testamentos Online (RCTO), para permitir a consulta nacional obrigatória em qualquer procedimento sucessório.
Fundamentação Legal
- Código Civilarts. 1.857 a 1.972 — do direito sucessório e das disposições testamentárias.
- Lei nº 8.935/1994arts. 6º, 7º e 20.
- Provimento CNJ nº 149/2023Código Nacional de Normas do Foro Extrajudicial.
- Provimento CNJ nº 18/2012instituição do RCTO na CENSEC.
Roteiro de documentos em elaboração
Esta página apresenta a moldura conceitual do ato. O roteiro de documentos necessários e o procedimento detalhado serão publicados em breve, à medida que a experiência das qualificações notariais permita consolidar as exigências mais recorrentes.
Enquanto isso, para orientação específica sobre o seu caso, entre em contato com a Serventia — teremos prazer em orientá-lo.