Visão Geral

O que é

O cancelamento do protesto é o ato pelo qual o Tabelionato desconstitui os efeitos jurídicos do protesto anteriormente lavrado, após a apresentação de documento hábil que ateste a extinção da causa que motivou o protesto — em regra, o pagamento da dívida ou a manifestação de anuência do credor.

Disciplinado pelo art. 26 da Lei nº 9.492/1997, o cancelamento pode ser requerido pelo próprio devedor (mediante apresentação do título original quitado ou de anuência escrita do credor), pelo credor (por sua livre iniciativa) ou por decisão judicial (sempre que reconhecida a inexigibilidade do crédito).

O cancelamento produz efeitos ex nunc — não apaga a existência histórica do protesto, mas impede seus efeitos futuros, promovendo a retirada da negativação nos cadastros de proteção ao crédito e demais consectários.

Lei nº 9.492/1997, art. 26Anuência ou pagamentoEfeitos ex nunc
Aspectos Essenciais

Características

Base Legal

Fundamentação Legal

Roteiro de documentos em elaboração

Esta página apresenta a moldura conceitual do ato. O roteiro de documentos necessários e o procedimento detalhado serão publicados em breve, à medida que a experiência das qualificações permita consolidar as exigências mais recorrentes.

Enquanto isso, para orientação específica sobre o seu caso, entre em contato com a Serventia — teremos prazer em orientá-lo.

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